Definição
Passagem do servidor da atividade para a inatividade, de forma voluntária, em virtude de ter implementado os requisitos exigidos constitucionalmente, com base na legislação então vigente, preservada a opção pelas regras antigas, de transição e geral, quando couber.
Requisitos Básicos:
1. Regra Geral
Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019 | ||
| Exigências para Homem | Exigências para Mulher |
Idade mínima | 65 | 62 |
Tempo de contribuição total | 25 | 25 |
Tempo de efetivo exercício no serviço Público | 10 | 10 |
Tempo no cargo | 5 | 5 |
Observação: No caso de professor EBTT a idade mínima diminui em 5 anos.
a) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
2. Regra de transição - Sistema de Pontos:
Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 | ||
| Exigências para Homem | Exigências para Mulher |
Idade mínima | 61 (62, a partir de 1º/1/2022) | 56 (57, a partir de 1º/1/2022) |
Tempo de contribuição total | 35 | 30 |
Tempo de serviço Público | 20 | 20 |
Tempo no cargo | 5 | 5 |
Somatório de Idade+Tempo de contribuição | 97 | 87 |
Observação: No caso de professor EBTT todas as exigências diminuem em em 5 anos/pontos.
a) A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), desde que se aposente aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, terá direito à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 e à paridade;
c) O valor do benefício de aposentadoria dos servidores não enquadrados no item acima descrito, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime.
3. Regra de transição - Sistema de Pedágio (Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido - 35 anos, se homem e 30 se mulher):
Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 | ||
| Exigências para Homem | Exigências para Mulher |
Idade mínima | 60 | 57 |
Tempo de contribuição total | 35 | 30 |
Tempo de serviço Público | 20 | 20 |
Tempo no cargo | 5 | 5 |
Pedágio | 100% | 100% |
Observação: No caso de professor EBTT a idade mínima e o tempo de contribuição diminuem em 5 anos.
a) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, terá direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 e à paridade (Art. 20, § 3º, I da EC 103/2019);
b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 31/12/2003 e antes da implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) e que não tenha feito a opção por esse regime, terá como valor de referência para os proventos de sua aposentadoria a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética informada. Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS –Teto do INSS para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime. Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
4. Direito adquirido (É assegurada a concessão de aposentadoria integral, a qualquer tempo, aos servidores que ingressaram até 31/12/2003 e que tenham cumprido os requisitos até 12/11/2019 com base nos critérios da legislação e do regime previdenciário vigentes à época, preservada a opção pela regra mais vantajosa:
REGRAS | REQUISITOS E CRITÉRIOS | BENEFÍCIO |
Art. 6º EC 41/2003 Servidores admitidos até 31.12.2003 |
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Art.3º da EC 47/2005 Servidores admitidos até 16.12.1998 |
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Art. 2º da EC 41/2003 Regra de transição para servidores admitidos até 16.12.1998 |
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Art. 40 CF, com redação EC 41/2003 |
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Art. 40, §14 CF, com redação EC 41/2003 e Lei 12.618/2012 |
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Documentação necessária para instruir o processo
Formulários
Informações gerais
- A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício (Art. 188 da Lei 8.112/90).
- A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
- A regra geral informada será aplicada, obrigatoriamente, aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 13/11/2019, bem como aqueles servidores que embora tenham ingressado em data anterior, não cumpriram qualquer uma das regras de transição.
- Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
- Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.
- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
7. Não se admite qualquer forma de contagem de tempo fictício.
8. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados serão computados em dobro para fins de aposentadoria, caso o servidor opte pelo computo.
9.Não haverá arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.
10. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Art. 40, § 6º da Constituição Federal).
11. É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na Constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
12. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
13. Aos servidores admitidos antes de 12/12/1990, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e que tenham prestado atividades insalubre, penosa ou perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas, é assegurada contagem de tempo especial, aplicando- se os seguintes fatores de conversão:
1. Para homem: 1,4
2. Para mulher: 1,2
14. O período de tempo apurado a partir da conversão do tempo especial para comum será considerado apenas para fins de aposentadoria e abono de permanência.
15. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes. Assim, caso o aposentado tenha contribuído para o Programa PASEP até 04 de outubro de 1988 e ainda não tenha resgatado o saldo junto ao Fundo PIS-PASEP, poderá ter direito ao saque de sua conta individual (cota). Para informações sobre o saldo, deverá comparecer no Banco do Brasil, que é o agente administrador do PASEP, munido dos documentos pessoais e da portaria de aposentadoria. A portaria de Aposentadoria poderá ser retirada na Seção de Atendimento e Recadastramento da Pró- Reitoria de Gestão de Pessoas, após 2 (dois) dias úteis da sua publicação, sendo expedida ao endereço do interessado depois 30 (trinta) dias.
16. Os servidores que ingressaram no serviço público antes de 11.12.1990 e que forem solicitar aposentadoria é obrigatório declaração que NÃO CONSTA do INSS benefícios ativos, ou seja, que não percebem aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência ". A declaração pode ser obtida em qualquer agência do INSS, ou pelo Meu INSS:
Procedimento para Requisição
1º Passo: Entrar em contato com a DIBASE solicitando os formulários do processo de através do e-mail: dibase@academico.ufs.br
2º Passo: Imprimir e preencher todos os formulários quaisquer que sejam:
Obs. 1: preencher todos os campos conforme o caso, coloque a data e assine nos campos apropriados.
3º Passo: Providenciar as documentações constantes no requerimento
Obs. 2: A documentação listada no 3º passo deverá ser autenticada no cartório, ou ao realizar o 4º passo o requerente deverá levar os documentos originais para que as cópias sejam CONFERIDAS COM O ORIGINAL, pelo servidor da UFS.
Obs. 3: O processo não será aberto se estiver faltando formulários ou documentos.
Obs. 4: Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos formulários, favor entrar em contato com o Departamento de Pessoal.
Previsão legal
1. Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
2. Lei nº 8.112, de 11/12/1990. (Art. 188)
3. Art. 40, III e parágrafos, Constituição Federal de 1988;
4. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/99;
5. Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003;
6. Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005;
7. Art. 186, III e 188 a 195 da Lei n° 8.112, de 11/12/90;
8. Lei Complementar n° 26/75, 11/09/75;
9. Medida Provisória n° 831, de 18/01/95;
10. Instrução Normativa SEAP n° 01, de 17/02/99;
11. Instrução Normativa SEAP 05, de 28/04/99;
12. Orientação Normativa nº111, de 1991);
13. Orientação Normativa DRH/SAF n° 38, de 1991;
14. Orientação Normativa DRH/SAF 63, de 1991;
15. Orientação Normativa DRH/SAF 91, de 1991;
16. Orientações Normativas DRH/SAF 103 e 104, de 1991;
17. Orientação Normativa 10, de 1999;
18. Orientação Normativa 10, DRH/SAF, de 01/10/99 (DOU 04/10/99); 17. Parecer SAF/DRH n° 87, de 05/03/92 (DOU 23/03/92);
19. Parecer 347/92 – DRH/SAF de 25/08/92;
20. Ofício Circular n° 43, de 17/10/96, MARE (D.O.U. 11/12/97); 21. Decisão 321/97, 1ª Câmara TCU, Ata 43/97, de 02/12/97;
22. Decisão n° 337/94 – TCU (D.O.U. 15/12/94);
23. Súmula nº 245, TCU;
24. Orientação Normativa nº 07/2007; 24. Lei nº 6.786, de 1980
25. Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME
26. Nota Informativa SEI nº 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME
Fluxo do Processo:
Setor responsável
Departamento de pessoal
Telefone: (79) 3194-7265
Email: dp@academico.ufs.br