Definição
É o retorno à atividade de servidor aposentado.
Requisitos e procedimentos
Os requisitos são:
1. Insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez.
2. A aposentadoria voluntária tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação.
O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- Laudo médico do SIASS (nos casos de insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez).
- Requerimento do servidor.
- Portaria de Aposentadoria do servidor.
Informações Gerais
1. A reversão dar-se-á: (Art. 2º do Decreto nº 3.644/2000)
a) Quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
b) No interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
2. Se a reversão for motivada por término da invalidez, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 3.644/2000)
3. A reversão por interesse da administração somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que: (Art. 25, inciso II da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001)
a) A aposentadoria tenha sido voluntária;
b) Estável quando na atividade;
c) A aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e
d) Existência de cargo vago.
4. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001)
5. São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade. (Art. 8º do Decreto nº 3.644/2000)
6. O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, 5 (cinco) anos. (Art. 9º do Decreto nº 3.644/2000)
7. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. (Art. 27da Lei nº 8.112/90)
8. O tempo que o servidor encontrava-se aposentado por invalidez, antes da reversão determinada por junta médica, será contado para fim de aposentadoria apenas nos casos anteriores a data de 16.12.1998.
9. A reversão é condicionada à autorização do Ministro da Educação. (Portaria MEC nº 1595/2002)
Fundamentos legais
1. Artigo 25 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).
2. Artigos 27 e 103 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Decreto nº 3.644, de 30/10/2000 (DOU 31/10/2000).
4. Portaria do MEC nº 1.595, de 31/05/2002 (DOU 03/06/2002).
5. Nota Técnica nº 29/2009, de 30 de julho de 2009.
Fluxo do processo
- Servidor abre processo junto ao SEMOP com requerimento e portaria de aposentadoria (caso seja no interesse da Administração) / DIASE encaminha processo contendo laudo médico decidindo pela cessação dos motivos que geraram a aposentadoria por invalidez.
- DIMOP verifica se existe demanda no LNP para o cargo do servidor em tela, bem como existência de código de vaga e encaminha processo ao DP para informar previsão de valores dos vencimentos do servidor para o ano solicitado.
- Processo enviado à COGEPRO para verificar dotação orçamentária.
- Caso haja dotação orçamentária, processo é enviado para autorização do Reitor.
- Se autorizado, Ofício assinado pelo Reitor é enviado juntamente com o processo para MEC disponibilizar vaga para a reversão ou publicar a reversão (caso seja em decorrência de cessação da aposentadoria por invalidez).
- MEC publica portaria de reversão por cessação da invalidez ou disponibilizando código de vaga para utilização na reversão de aposentadoria (caso não haja código de vaga, o servidor ficará extraquadro).
- Para a reversão no interesse da Administração:
- Publicado Edital de Reversão;
- Convocado servidor habilitado no processo de seleção, o qual deverá ser submetido à avaliação física e mental pela Junta Médica do SIASS;
- Processo é novamente remetido ao MEC com resultado da seleção para publicação efetiva da reversão do servidor.
- MEC publica portaria de reversão.
- Processo enviado ao DP para registro no sistema e servidor é comunicado a respeito da publicação da portaria e prazo para apresentação.
- Memorando eletrônico enviado ao setor onde servidor será lotado apresentando o mesmo.
Setor responsável
Divisão de Movimentação de Pessoal – DIMOP/DCMOP/PROGEP
Telefone:(79) 3194-6578/(79) 3194-6464
Email: dimop@academico.ufs.br