Definição
Retorno à atividade de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo.
Requisitos
- Estabilidade no cargo federal que ocupava;
- Inabilitação em estágio probatório, reintegração do ocupante anterior do cargo ou desistência de cargo público durante o período de estágio probatório.
Informações
- Em caso de inabilitação ou desistência do cargo em que está em estágio probatório, o servidor poderá ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado se era estável no cargo e houver sido desligado através do instituto da vacância por posse em cargo inacumulável;
- O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do servidor declinar de tal prazo;
- No caso do cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado;
- A recondução não dá direito a indenização;
- A recondução garante o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação em que se encontrava o servidor estável quando solicitada a vacância. A lotação ficará à critério da Administração, conforme necessidade do serviço.
Documentos
- Requerimento do Servidor;
- Portaria de Vacância na UFS, por posse em cargo inacumulável;
- Portaria de homologação do estágio probatório na UFS;
- Portaria de nomeação ou Declaração funcional do órgão anterior constando o Número da Portaria de nomeação no cargo anterior com a data da publicação no Diário Oficial, data da posse e exercício;
- Portaria de exoneração, por desistência do estágio probatório no órgão atual, com a data da publicação no Diário Oficial; documento comprobatório da exoneração a pedido do servidor por motivo de desistência durante o estágio probatório; ou documento comprobatório da reintegração do ocupante anterior do cargo;
- Declaração expressa da unidade correcional da entidade atual, destacando a inexistência de eventuais prejuízos ao regular andamento de Processo Administrativo Disciplinar a que o servidor esteja respondendo ou afirmando que não há PAD em curso;
- Preenchimento de Formulário sobre Acúmulo de Cargos (modelo em anexo);
- Declaração de ciência de que a recondução garante unicamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava;
- Atestado de Saúde Ocupacional do(a) servidor(a) emitido pela unidade SIASS, devidamente assinado e atualizado até 90 dias.
Competência para publicação
A competência para autorizar a recondução de servidor é do Reitor.
Fluxo do processo
- Servidor abre processo para a PROGEP com a documentação necessária.
- DIMOP analisa o processo e anexa legislação pertinente.
- PROGEP define lotação do servidor, conforme demandas apresentadas no Levantamento de Necessidades de Pessoal, em caso de técnico-administrativo; Conselho Departamental e direção manifestam-se em caso de docente.
- DIMOP providencia portaria para assinatura do Reitor;
- Publicada a portaria no DOU, a unidade destinatária e o servidor serão informados, e o processo encaminhado ao DP para as providências quanto ao registro da recondução do servidor junto aos sistemas.
Fundamentos legais
Art. 41, §2º da Constituição Federal de 1988.
Artigo 20, § 2º; artigo 28, § 2º; artigos 29 e 30; artigo 110, II, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009.
Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 37 de 25/01/2012.
Nota DECOR_CGU_AGU nº 117-2009-JGAS, de 26 de junho de 2009.
Nota Técnica SEI/MP Nº 892, de 26/10/2015
Setor Responsável:
Divisão de Movimentação de Pessoal – DIMOP/DCMOP/PROGEP
Telefone:(79) 3194-6578/ (79) 3194-6464
Email: dimop@academico.ufs.br