Horário especial para servidor com deficiência ou cônjuge, filho ou dependente com deficiência que viva às suas expensas.
Definição 
É o horário especial com redução da carga horária diária, sem compensação de jornada ou perda salarial, concedido ao servidor com deficiência ou para prestar assistência a dependente legal com deficiência que viva às suas expensas. 

 

Responsável 
DIASE 

 

Documentos Necessários: 
  • Requerimento do servidor. 
  • Laudo médico original. 
  • Comprovante de parentesco. 

 

Informações 

As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso. 

 

A perícia é solicitada a fazer avaliação para fins de constatação de deficiência nas seguintes situações: 

  • Deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial, não sujeito à compensação (art. 98, § 2º da Lei nº 8.112, de 1990); 

  • Deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, com vistas à concessão de horário especial, não sujeito à compensação (art. 98, §3º da Lei nº 8.112 de 1990). 

  • A concessão do horário especial ao servidor amparado pelo §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, objetiva possibilitar ao servidor reduzir a carga horária diária de trabalho para prestar assistência ao cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário.

A junta oficial poderá valer-se ainda de pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar sua decisão e estipular a nova jornada do servidor, devendo atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, mas sem impedí-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo, resguardando assim o interesse público. 

  

Destaca-se que a constatação da deficiência será feita de acordo com o previsto no § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296, de 2004 e no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 3.298, de1999. 

  

Considera-se, para os efeitos deste Decreto: 

I – pessoa com deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: 

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; 

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; 

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 

  • comunicação; 

  • cuidado pessoal; 

  • habilidades sociais; 

  • utilização dos recursos da comunidade; 

  • saúde e segurança; 

  • habilidades acadêmicas; 

  • lazer; e 

  • trabalho; 

e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; e 

II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. 

 

Fundamentos Legais: 
Artigo 98 da Lei nº 8.112, de 11/12/90. 
Lei nº 13.370, de 12/12/2016. 
Nota Técnica nº 6218/2017-MP, de 17/04/2017. 
 
 
Verifique o fluxograma para o servidor no anexo abaixo
 

Fluxograma Servidor