Auxílio-Natalidade

Definição
Benefício  concedido por  motivo  de  nascimento  de  filho em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. O benefício também é devido aos servidores nos casos de adoção de menor.


 

Documentação necessária para instruir o processo

  • Requerimento obtido na DIBASE;
  • CPF da mãe;
  • Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s).

 

Orientações para Requisição

Passo 1: O servidor deve preencher e assinar o Formulário para Requerimento do Servidor disponível em progep.ufs.br > Aba Formulário > Formulário para Requerimento do Servidor

Passo 2: Anexar os documentos necessários.

Passo 3: O requerente deve enviar em arquivo único e em formato PDF os documentos necessários do passo 1 e 2 para o SEMOP (semop@academico.ufs.br) para abertura de processo ou criar demanda via SEI, preenchendo os campos necessários. O protocolo deve ser encaminhado para a DIBASE.

Obs. 3:  Caso a documentação esteja incompleta, o processo será devolvido. É incumbência do servidor a responsabilidade de garantir o correto preenchimento das informações, bem como a verificação da integralidade da documentação.

Obs. 4: Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento dos formulários, entre em contato com a Divisão de Benefícios e Atendimento ao Servidor (DIBASE).

ATENÇÃO: Cabe ao servidor solicitar o recurso ou reconsideração no prazo de 5 dias após a publicação do resultado.


 

Informações gerais

  1. O benefício deve ser solicitado pela mãe da criança quando esta for a servidora da Instituição e poderá ser solicitado pelo pai quando a genitora não for servidora pública federal.
  2. Na  hipótese  de  parto  múltiplo  (gêmeos,  trigêmeos,  etc.)  o  valor  será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro (por criança que nascer com vida). 
  3. É devido o pagamento do auxílio natalidade inclusive no caso de natimorto, isto é, aquela criança que nasce morta.
  4. O auxílio natalidade corresponde ao menor valor de vencimento básico do serviço público, na data do parto.
  5. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro.
  6. Os vencimentos decorrentes do auxílio natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.
  7. É devido tanto para servidores ativos quanto aposentados.
  8. O auxílio-natalidade é devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial.

 

Fundamentos Legais

  1. Artigo 196 da Lei nº. 8.112/1990);
  2. Orientação Normativa n°. 22/1990 –DRH/SAF;
  3. Ofício nº. 233/2003 - COGES/SRH/MP de 01/09/2003;
  4. Nota Técnica nº. 1008/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP);
  5. Nota Técnica n°. 439 /2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
  6. Nota Técnica nº. 06/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP;
  7. Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME.