Definição
Benefício concedido à família do servidor ativo em função de seu afastamento por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, ou em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não imponha a perda do cargo público.
Público-alvo
Dependentes de servidor afastado por motivo de prisão em flagrante/preventiva ou ainda em virtude de condenação por sentença definitiva.
Requisitos básicos
1. Ser ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário vinculado a órgão da administração direta, autárquica e fundacional;
2. O servidor deve estar retornando de um afastamento que causou a suspensão do seu benefício de auxílio-alimentação.
Documentos Necessários
Para efetuar o requerimento, a família do servidor deverá abrir processo pelo SEMOP ou SEI, munida dos documentos a seguir descritos:
1. Em caso de prisão em flagrante ou prisão preventiva:
- Requerimento feito por familiar dependente;
- Comprovante da relação familiar;
- Comprovante do efetivo recolhimento do servidor à prisão (Certidão ou Atestado fornecidos pela Secr etaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão).
2. Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima, apresentar Certidão da sentença condenatória.
Informações Gerais
Durante o período de duração da prisão em flagrante ou prisão preventiva, determinada pela autoridade competente, à família do servidor fará jus à 2/3 (dois terços) de sua remuneração.
- Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo, família fará jus à metade de sua remuneração.
- A comprovação do vínculo familiar será feita mediante a apresentação de:
- certidão de casamento e documento de identidade, para cônjuge;
- certidão de nascimento, para filho(s);
- termo de adoção, para filho(s) adotivo(s);
- termo de guarda judicial, para menor(es) que viva(m) sob a responsabilidade do servidor;
- documentos de identidade, para pai e/ou mãe;
- comprovação de união estável e documento de identidade, para companheiro(a).
- O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato a aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que a liberdade seja condicional.
- O Auxílio Reclusão somente será concedido aos dependentes do servidor, com renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário mínimo.
- Se houver a absolvição do servidor, nos casos de prisão em flagrante ou preventiva, o servidor terá direito à integralização da sua remuneração.
Fundamentação Legal
Artigo 229 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.