Auxílio-Reclusão

Definição

Benefício concedido à família do servidor ativo em função de seu afastamento por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, ou em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não imponha a perda do cargo público.


 

Público-alvo

Dependentes de servidor afastado por motivo de prisão em flagrante/preventiva ou ainda em virtude de condenação por sentença definitiva. 


 

Requisitos básicos

1. Ser ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário vinculado a órgão da administração direta, autárquica e fundacional;

2. O servidor deve estar retornando de um afastamento que causou a suspensão do seu benefício de auxílio-alimentação. 


 

Documentos Necessários

Para efetuar o requerimento, a família do servidor deverá abrir processo pelo SEMOP ou SEI, munida dos documentos a seguir descritos:

1. Em caso de prisão em flagrante ou prisão preventiva:

  • ’ Requerimento feito por familiar dependente;
  • Comprovante da relação familiar;
  • Comprovante do efetivo recolhimento do servidor à prisão (Certidão ou Atestado fornecidos pela Secr etaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão).

2. Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima, apresentar Certidão da sentença condenatória.


 

Informações Gerais

Durante o período de duração da prisão em flagrante ou prisão preventiva, determinada pela autoridade competente, à família do servidor fará jus à 2/3 (dois terços) de sua remuneração.

  • Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo, família fará jus à metade de sua remuneração.
  • A comprovação do vínculo familiar será feita mediante a apresentação de:
    • certidão de casamento e documento de identidade, para cônjuge;
    • certidão de nascimento, para filho(s);
    • termo de adoção, para filho(s) adotivo(s);
    • termo de guarda judicial, para menor(es) que viva(m) sob a responsabilidade do servidor;
    • documentos de identidade, para pai e/ou mãe;
    • comprovação de união estável e documento de identidade, para companheiro(a).
  • O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato a aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que a liberdade seja condicional.
  • O Auxílio Reclusão somente será concedido aos dependentes do servidor, com renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário mínimo. 
  • Se houver a absolvição do servidor, nos casos de prisão em flagrante ou preventiva, o servidor terá direito à integralização da sua remuneração.

 

Fundamentação Legal

Artigo 229 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.