Licença para Atividade Política

Definição

Licença, sem remuneração, concedida a servidor para candidatar-se a cargo eletivo.


 

Setor Responsável

Divisão de Cadastro, Arquivo e Frequência – DICAF/DP


 

Requisitos

Comprovação de registro de candidatura a cargo eletivo e Ata da Convenção partidária com a informação da escolha do servidor.


 

Procedimentos

Abertura do processo pelo SEMOP ou SEI direcionado a PROGEP, com requerimento preenchido e ciência da chefia.

  1.  Comprovante de registro de candidatura a cargo eletivo;
  2. Ata da Convenção partidária com a informação da escolha do servidor como candidato do partido
  3. Caso o servidor exerça alguma função de chefia, assessoramento ou direção deverá solicitar na mesma ocasião a dispensa da função (FG) ou exoneração do cargo de Direção (CD).

 

Informações

  • Nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.112/90, o servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
  • Ainda de acordo com seu artigo 86, parágrafo 1º, o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.   
  • Nos termos do § 2o   do mesmo artigo e lei, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

 

Fundamentos legais

Artigo 86 da Lei n. 8.112/90;

Lei nº 9.527, de 10.12.97.

Nota Técnica Consolidada n° 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP


 

Fluxo do processo