Definição
Licença, sem remuneração, concedida a servidor para candidatar-se a cargo eletivo.
Setor Responsável
Divisão de Cadastro, Arquivo e Frequência – DICAF/DP
Requisitos
Comprovação de registro de candidatura a cargo eletivo e Ata da Convenção partidária com a informação da escolha do servidor.
Procedimentos
Abertura do processo pelo SEMOP ou SEI direcionado a PROGEP, com requerimento preenchido e ciência da chefia.
- Comprovante de registro de candidatura a cargo eletivo;
- Ata da Convenção partidária com a informação da escolha do servidor como candidato do partido
- Caso o servidor exerça alguma função de chefia, assessoramento ou direção deverá solicitar na mesma ocasião a dispensa da função (FG) ou exoneração do cargo de Direção (CD).
Informações
- Nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.112/90, o servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
- Ainda de acordo com seu artigo 86, parágrafo 1º, o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
- Nos termos do § 2o do mesmo artigo e lei, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Fundamentos legais
Artigo 86 da Lei n. 8.112/90;
Lei nº 9.527, de 10.12.97.
Nota Técnica Consolidada n° 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Fluxo do processo