Definição
Licença, sem remuneração, concedida a servidor (a), para tratar de interesses particulares.
Setor Responsável
Divisão de Cadastro, Arquivo e Frequência – DICAF/DP.
Requisitos
Ser servidor estável e não ter gozado de afastamento para missão ou estudo no exterior nos 02 (dois) anos anteriores à licença, bem como estar quite com o exercício exigido após o retorno de afastamentos para mestrado ou doutorado (período igual ao do afastamento).
Procedimentos
Abertura do processo direcionado a PROGEP, com requerimento preenchido e ciência da chefia.
- Formulário específico preenchido e, caso o item 3.1 tenha a resposta positiva, o servidor deverá registrar o pedido autorização para exercício de atividade privada, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses do Governo do Federal - SeCI,, à luz da Lei nº 12.813/2013 e da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013,
- Declaração da CPSPAD de que não responde Processo Administrativo Disciplinar,
- Ficha Funcional emitida pela DICAF.
Informações
- A licença será concedida a critério da Administração;
- A licença terá validade a partir da data da assinatura do Reitor;
- Terá o prazo de até três anos consecutivos, sem direito à remuneração;
- Poderá ser interrompida, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, a qualquer tempo.
- No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor deverá apresentar-se no seu setor de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais.
- No caso de pedido de prorrogação, o requerimento deverá ser apresentado pelo servidor com antecedência mínima de 02 (dois) meses do término da licença vigente.
Fundamentos legais
Lei nº 8.112/1990, artigo 91;
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001.
Fluxo do processo
Formulário