Licença para Tratar de Interesses Particulares

Definição

Licença, sem remuneração, concedida a servidor (a), para tratar de interesses particulares.


 

Setor Responsável

Divisão de Cadastro, Arquivo e Frequência – DICAF/DP.


 

Requisitos

Ser servidor estável e não ter gozado de afastamento para missão ou estudo no exterior nos 02 (dois) anos anteriores à licença, bem como estar quite com o exercício exigido após o retorno de afastamentos para mestrado ou doutorado (período igual ao do afastamento).


 

Procedimentos

Abertura do processo direcionado a PROGEP, com requerimento preenchido e ciência da chefia.

  1. Formulário específico preenchido e, caso o item 3.1 tenha a resposta positiva, o servidor deverá registrar o pedido autorização para exercício de atividade privada, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses do Governo do Federal - SeCI,, à luz da Lei nº 12.813/2013 e da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013,
  2. Declaração da CPSPAD de que não responde Processo Administrativo Disciplinar,
  3. Ficha Funcional emitida pela DICAF.

 

Informações

  • A licença será concedida a critério da Administração;
  • A licença terá validade a partir da data da assinatura do Reitor;
  • Terá o prazo de até três anos consecutivos, sem direito à remuneração;
  • Poderá ser interrompida, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, a qualquer tempo.
  • No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor deverá apresentar-se no seu setor de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais.
  • No caso de pedido de prorrogação, o requerimento deverá ser apresentado pelo servidor com antecedência mínima de 02 (dois) meses do término da licença vigente. 

 

Fundamentos legais

Lei nº 8.112/1990, artigo 91;

Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001.


 

Fluxo do processo

 


 

 

Formulário

FORMULÁRIO LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES