Licença Gestante / Adotante / Maternidade

 

Definição

É o afastamento da servidora gestante ou adotante na ocasião do nascimento de filho ou da adoção.


 

Documentação necessária para instruir o processo

  1. Para Licença Gestante ou Licença Maternidade a partir da 38ª (trigésima oitava) semana:
    • Requerimento por meio de formulário padrão;
    • Cópia, com autenticidade atestada por servidor desta Universidade, nos termos da Lei Nº 13.726/2018, do atestado Médico do Obstetra da requerente, justificando a necessidade de antecipação da licença.
  2. A partir do nascimento:
    • Requerimento por meio de formulário padrão;
    • Cópia, com autenticidade atestada por servidor desta Universidade, nos termos da Lei Nº 13.726/2018, da Certidão de Nascimento;
    • Atestado médico do obstetra e solicitação de prorrogação, nos termos do Decreto n.6.690/2008, art.2°, parágrafo 1°.
  3. Adoção:
    • Requerimento por meio de formulário padrão;
    • O Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo do processo de adoção; ou o Termo de Adoção, expedido por autoridade competente; ou certidão de nascimento dos infantes na qual conste como pai(s) o nome do servidor(es).

 

Orientações para Requisição 

Passo 1: O servidor deve preencher e assinar o Formulário para Requerimento do Servidor disponível em progep.ufs.br > Aba Formulário > Formulário para Requerimento do Servidor

Passo 2: Anexar os documentos necessários.

Passo 3: O requerente deve enviar em arquivo único e em formato PDF os documentos necessários do passo 1 e 2 para o SEMOP (semop@academico.ufs.br) para abertura de processo ou criar demanda via SEI, preenchendo os campos necessários.. O protocolo deve ser encaminhado para o DCAS.Departamento de Carreira e Assistência ao Servidor - DCAS.

Obs. 3: Caso a documentação esteja incompleta, o processo será devolvido. É incumbência do servidor a responsabilidade de garantir o correto preenchimento das informações, bem como a verificação da integralidade da documentação.

Obs. 4: Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento dos formulários e/ ou documentos necessários, entre em contato com o Departamento de Carreira e Assistência ao Servidor - DCAS.

ATENÇÃO: Cabe ao servidor solicitar o recurso ou reconsideração no prazo de 5 dias após a publicação do resultado.


 

Informações gerais

  1. A licença à gestante-adotante tem duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ter  início  a partir da 38ª (trigésima oitava) semana de gestação, a  partir  da data do  parto,   ou a partir do primeiro dia da adoção.  Havendo prescrição médica, a licença pode iniciar em período anterior.
  2. A servidora pública terá a licença gestante-adotante prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que requeira o benefício até 30 (trinta) dias após a data do nascimento ou da adoção e desde que cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria.
  3. A professora contratada temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/1993 terá direito a licença maternidade concedida pela UFS, desde o nascimento do filho (ou atestado a partir da 38ª semana) por 120 dias, também sendo devido a prorrogação por mais 60 dias, conforme NOTA TÉCNICA N 271/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. A licença vai até o último dia de contrato, caso este finalize por decurso de prazo e não seja prorrogado por outro motivo diverso daquele que ensejou a licença. Após esse prazo, a interessada deverá requerer continuidade da licença, se for o caso, junto ao INSS.
  4. No caso de nascimento prematuro, a licença se inicia a partir da data do parto.
  5. Tratando-se de natimorto, a servidora faz jus a 30  (trinta) dias de repouso, após esta data será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
  6. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
  7. A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de 30 (trinta) minutos para amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
  8. A  licença à gestante-adotante é considerada como de efetivo  exercício  para todos os fins e efeitos, tendo como desconto apenas o auxílio transporte dos dias ausentes.
  9. Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
  10. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais.
  11. É necessário que o adotante que requerer a licença à adotante firme declaração de que o companheiro(a) não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
  12. No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença à Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a licença à adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração a que se refere o item “10”.
  13. É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes.
  14. O servidor que não usufruir das férias que faz jus por coincidirem com o período de usufruto de Licença Gestante/Adotante, poderá reprogramá-las, ainda que esta reprogramação seja para o exercício seguinte.
  15. A Licença Adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
  16. O servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período de licença e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário (art. 3º, do Decreto nº 6690/2008).

 

Previsão legal

  1. Arts. 207 a 210, Lei nº 8.112/90
  2. Decreto nº 6.690/08
  3. Orientações Normativas 76/91 - DRH/SAF
  4. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014
  5. NOTA TÉCNICA Nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
  6. PARECER nº 003/2016/CGU/AGU, de 2016
  7. Ofício Circular nº 14/2017-MP8Nota Técnica n°. 253/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
  8. Ofícios n°s. 99 e 146/2005/COGES/SRH/MP
  9. Memorando-Circular n°. 11/2013 DGP/UFES
  10. NOTA TÉCNICA Nº 271/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
  11. Art. 3º, II, da Lei Nº 13.726/2018.

 

Fluxo do Processo:


 

Setor responsável para esclarecer dúvidas:

DCAS
Telefone: (79) 3194-6594 
Email: dcas@academico.ufs.br