Setor responsável
Departamento de Recrutamento e Seleção de Pessoal - DRS
Definição
Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica em outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades definidos no interesse e necessidade da instituição de origem.
Requisitos e procedimentos
Os requisitos básicos são:
- Interesse das instituições na colaboração técnica do servidor;
- Estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos;
- Concordância do dirigente máximo de cada órgão.
- Se Docente, deverá ter sido aprovado no Estágio Probatório.
O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- Ofício de solicitação do dirigente máximo da entidade interessada, dirigida ao reitor, contendo a justificativa e indicando o servidor;
- Projeto técnico anexado ao ofício de solicitação do servidor;
- Ofício de liberação do servidor pela unidade com justificativa da direção quanto à relevância para a UFS da participação do servidor naquele projeto;
- Portaria de Autorização de afastamento do servidor, assinada pelo Reitor.
Informações
1. A liberação do servidor deverá ser aprovada pelas instâncias definidas no regimento interno de cada instituição.
2. O pagamento dos vencimentos do servidor em colaboração técnica será de responsabilidade da instituição de origem.
3. O afastamento não poderá exceder 4 (quatro) anos.
4. O servidor terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
5. A frequência do servidor deverá ser enviada para a unidade de origem pela instituição de destino até o 3º (terceiro) dia útil do mês posterior ao trabalhado.
6. O servidor deverá apresentar relatório técnico anual com o resultado do projeto desenvolvido durante a colaboração técnica e aprovado pela direção da unidade de origem.
7. A colaboração poderá ser interrompida a pedido da Administração ou do servidor, ou ao final do projeto.
Fundamentos legais
Art. 18 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Decreto nº 94.664, de 23/07/1987.
Art. 30, II da Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012.
Fluxo do processo