Aposentadoria por invalidez

Definição

É a aposentadoria motiva por períodos sucessivos de Licenças do servidor (24 meses) cuja avaliação resulte na constatação da existência de doença que o incapacite para o desempenho de suas atribuições do cargo.


 

Junta Médica Oficial

A Junta Médica Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento, por motivo de saúde, ininterruptos, ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.

A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria (Lei nº 11.907/2009).

Pode ser considerada invalidez de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a Junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor.

A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente, devendo o servidor ser submetido à junta médica oficial que atestará a invalidez para o desempenho de suas atribuições ou a impossibilidade de readaptação. A Junta Médica deverá levar em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existente.

Quando constatada a limitação para exercer determinadas atividades, o perito poderá sugerir restrição de atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego.

Obs.: No caso de servidor nomeado para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá por si só ser motivo de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego.

Cabe ressaltar que nos casos de doença enquadrada no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205, Lei nº 8.112/90).


 

Documentações necessárias:

  1. Atestados com licenças
  2. Relatórios médicos

 


Legislação:
Lei nº 8.112/1990
Constituição Federal
Emenda Constitucional nº 103/2009