Definição
Cadastro de dependentes nos registros funcionais do servidor, para fins de obter benefícios legais como auxílio natalidade, auxílio pré-escolar, dedução de Imposto de Renda, ajuda de custo, licença para acompanhamento de pessoa da família e Assistência à Saúde Suplementar.
Observação: Para solicitar o benefício de "Assistência a Saúde Suplementar da Lei nº 11.302/2006", verifique o item "Assistência à saúde suplementar" do Manual do Servidor.
Após autuação tramitar para: Seção de Registro Funcional - SRF/CARP/DGP/PROGEP
Documentação necessária:
- Documento obrigatório para todos os dependentes: (cópia autenticada administrativamente):
- Certidão de Nascimento ou Casamento
- Documentos específicos caso o dependente se enquadre em uma das situações abaixo (cópia autenticada administrativamente):
- Filho de 21 a 24 anos – Estudante de Ensino Superior: Documento comprobatório atual do estabelecimento de Ensino Superior reconhecido pelo MEC.
- Filho maior inválido - Laudo Médico.
- Menor sob guarda - Termo de Guarda do Juiz.
- Enteado - Certidão de Casamento do servidor ou Designação de Companheiro 3.
- Documento obrigatório para inclusão do benefício de Imposto de renda:
- Declaração de imposto de renda do servidor, relativa ao último exercício, em que conste o dependente declarado ou Declaração de Dependência Econômica.
- Para comprovação de dependente que viva às expensas do servidor (devem ser apresentados no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos):
- Certidão de nascimento de filho havido em comum;
- Certidão de casamento religioso;
- Declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o beneficiário como dependente;
- Disposições testamentárias;
- Declaração especial feita perante tabelião;
- Prova de mesmo domicílio;
- Prova de encargos domésticos evidentes a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Conta bancária conjunta;
- Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
- Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
- Quaisquer outros que possam levar a comprovação da dependência.
Orientações para Requisição
Passo 1: O servidor deve preencher e assinar o Formulário Específico para Auxílio disponibilizado pela DIBASE (Entre em contato para solicitar o formulário).
Passo 2: Anexar os documentos necessários.
Passo 3: O requerente deve enviar em arquivo único e em formato PDF os documentos necessários do passo 1 e 2 para o SEMOP (semop@academico.ufs.br) para abertura de processo ou criar demanda via SEI, preenchendo os campos necessários. O protocolo deve ser encaminhado para o Departamento de Pessoal.
Obs. 3: Caso a documentação esteja incompleta, o processo será devolvido. É incumbência do servidor a responsabilidade de garantir o correto preenchimento das informações, bem como a verificação da integralidade da documentação.
Obs. 4: Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento dos formulários e/ ou documentos necessários, entre em contato com a DIBASE
ATENÇÃO: Cabe ao servidor solicitar o recurso ou reconsideração no prazo de 5 dias após a publicação do resultado.
Informações gerais
- A concessão de benefícios se inicia a partir do requerimento. Logo, não são retroativos, com exceção do Auxílio Natalidade, que se dá posteriormente ao nascimento.
- O auxílio natalidade somente será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública Federal.
- Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio natalidade será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro;
- A cota-parte referente à participação dos servidores no auxílio pré - escolar ocorrerá em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto, proporcional ao nível de remuneração, a ser descontada na folha de pagamento referente ao mês de competência da concessão do benefício.
- O cadastro do dependente viabiliza o usufruto dos direitos e benefícios relacionados à condição da dependência, nos seguintes termos:
- Auxílio Natalidade: decorrente do nascimento ou adoção de filho de mãe ou pai servidor.
- Auxílio Pré-Escolar: filhos, enteados, tutelados e curatelados até 06 (seis) anos de idade, e; filhos, enteados, tutelados e curatelados que possuam idade mental de até 06 (seis) anos de idade, mediante avaliação e comprovação por junta médica oficial.
- Licença para acompanhamento de Pessoa da Família: cônjuge ou companheiro(a); pais; filhos; padrasto, madrasta e enteado, e; dependente que viva às expensas do servidor e que conste do seu assentamento funcional.
- Dedução de Imposto de Renda:
- O cônjuge ou companheiro(a), desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se a união resultou filho;
- A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou ainda até os 24 anos se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º Grau;
- O menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- O irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
- O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
- Os filhos de pais separados judicialmente, só poderão ser considerados dependentes para fins de imposto de renda daquele que detém a guarda judicial.
- Para fins de exclusão de dependente o servidor deverá fazer o requerimento através do formulário de "Requerimento geral". Em caso de divórcio deverá ser apresentada a Certidão de divórcio. Em caso de falecimento deverá ser apresentada a Certidão de óbito.
Fundamentação Legal
- Lei nº 8.112/1990;
- Portaria Normativa n°. 1/2012, do Ministério do Planejamento;
- Decreto nº 977, de 10/11/1993