Plano de Assistência à Saúde: conheça a relação de entidades que firmaram parcerias/convênios com a UFS, clicando aqui.
Definição
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde. Na UFS, a assistência à saúde de forma suplementar é prestada nas seguintes modalidades, devendo o servidor optar por uma delas:
Convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, sendo:
GEAP : Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano serão descontados diretamente no contracheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários, per capita, será repassado diretamente para a GEAP, e não para o servidor, como nos outros planos.
Para obter informações relativas aos planos oferecidos, valores, etc. o servidor deve fazer contato com a operadora. Para fazer adesão aos planos da GEAP, o servidor deve preencher a ficha de adesão fornecida pela operadora, anexar cópia do contracheque atualizada e comparecer ao Divisão de Benefícios e Atendimento ao Servidor (DIBASE/DP) para a autorização da inscrição. A ficha de adesão será assinada pelo servidor requerente e pelo servidor da DIBASE. O servidor ficará responsável pelo envio do formulário de adesão à GEAP.
Auxílio de Caráter Indenizatório – Ressarcimento de um plano de saúde pago pelo títular/Sindicato/Aliança
Na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, o servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde privado, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento. Esta modalidade é devida aos servidores ativos ou inativos, e também a seus dependentes ou pensionistas. Além do plano de saúde privado, pode-se optar pelo plano de saúde oferecido pelo Sindicato a que mantém filiação ou também optar por uma das seguradoras disponibilizadas pela aliança administradora, em seu site.
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Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de Auxílio de Caráter Indenizatório - Titular e dependente - Requerimento Inicial;
- Declaração da Operadora do Plano de Saúde constando: que o servidor é o titular do plano e os nomes dos demais beneficiários (dependentes) com a identificação do valor devido por cada beneficiário; o tipo de plano contratado; e que o plano contratado atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento;
- Cópia dos boletos de pagamento com os respectivos comprovantes de quitação;
- Caso o servidor seja titular de plano de saúde contratado através da ADUFS ou SINTUFS, apresentar Declaração emitida pela referida associação, sendo dispensada a apresentação da Declaração da Operadora do Plano de Saúde.
OBS: Caso a operadora se recuse a fornecer a declaração indicada no item 2, com todos os itens indicados, o plano não estará habilitado perante a UfS para que o servidor perceba o auxílio de caráter indenizatório, por tratar-se de exigência contida no art. 26 da Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento.
Informações gerais
- Podem ser beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependente do servidor:
- o cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva;
- a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que receba pensão alimentícia;
- os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
- o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "c" e "d".
- Não podem ser beneficiários de assistência à saúde suplementar, concomitantemente, como dependentes do servidor, o cônjuge ou companheiro e a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia.
- Somente os dependentes cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Desse modo, caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar previamente sua inclusão, por meio de procedimento à parte, conforme orientações contidas no Manual do Servidor.
- Para fazer jus à assistência à saúde suplementar na modalidade de ressarcimento (auxílio de caráter indenizatório), o servidor deve ser beneficiário de plano de saúde na condição de titular.
- Na modalidade de ressarcimento, o pagamento do auxílio está condicionado à comprovação de que o plano atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento. Excetua-se dessa regra os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
- A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir da data de abertura do processo inicial, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.
- Após o deferimento do requerimento inicial do auxílio de caráter indenizatório (ressarcimento), o servidor deverá encaminhar até o mês de abril do ano subsequente a comprovação dos gastos realizados no ano anterior e quem não efetuar a comprovação está sujeito a desconto em folha referente à reposição ao erário dos valores recebidos e não comprovados.
- O auxílio será incluído no contracheque do titular do benefício e será pago mensalmente,
- Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois estes não comprovam a quitação do débito, o que está condicionado a saldo disponível na conta.
- Se o plano de saúde contratado pelo servidor, por imposição das regras da operadora, não permitir a inscrição de dependentes, obrigando a realização de um contrato para cada beneficiário, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes para fazer jus a receber o ressarcimento também por estes.
- O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº. 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente.
Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro o teto da Portaria nº. 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Valor da per capita
O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº. 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente.
Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro o teto da Portaria nº. 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
RENDA/IDADE | FAIXA | FAIXA | FAIXA | FAIXA | FAIXA | FAIXA | FAIXA | FAIXA | FAIXA | FAIXA |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
0-18 | 19-23 | 24-28 | 29-33 | 34-38 | 39-43 | 44-48 | 49-53 | 54-58 | 59 OU + | |
ATÉ 1.499 | 149,52 | 156,57 | 158,69 | 165,04 | 169,97 | 175,61 | 190,03 | 193,05 | 196,06 | 205,63 |
1500 – 1.999 | 142,47 | 149,52 | 151,64 | 156,57 | 161,51 | 167,15 | 180,76 | 183,63 | 186,5 | 196,06 |
2.000 – 2.499 | 135,42 | 142,47 | 144,59 | 149,52 | 154,46 | 160,1 | 171,49 | 174,21 | 176,94 | 186,5 |
2.500 – 2.999 | 129,78 | 135,42 | 137,53 | 142,47 | 147,41 | 153,05 | 163,77 | 166,37 | 168,97 | 176,94 |
3.000 – 3.999 | 122,71 | 129,78 | 131,89 | 135,42 | 140,35 | 146 | 156,04 | 158,52 | 161 | 168,97 |
4.000 – 5.499 | 111,43 | 114,25 | 116,38 | 117,07 | 122,02 | 127,66 | 129,78 | 131,84 | 133,9 | 137,09 |
5.500 – 7.499 | 107,2 | 108,61 | 110,73 | 111,43 | 116,38 | 122,02 | 123,6 | 125,56 | 127,52 | 130,71 |
7.500 OU MAIS | 101,56 | 102,97 | 105,08 | 105,79 | 110,73 | 116,38 | 117,42 | 119,28 | 121,14 | 124,33 |
Setor Responsável:
DIBASE
Telefone:(79) 3194-6440/ (79) 3194-6483 / 3194-7181
Email: dibase@academico.ufs.br