Assistência à saúde suplementar

Plano de Assistência à Saúde: conheça a relação de entidades que firmaram parcerias/convênios com a UFS, clicando aqui.


Definição
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde. Na UFS, a assistência à saúde de forma suplementar é prestada nas seguintes modalidades, devendo o servidor optar por uma delas:

 

Convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, sendo:
GEAP :  Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano serão descontados diretamente no contracheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários, per capita, será repassado diretamente para a GEAP, e não para o servidor, como nos outros planos.

Para obter informações relativas aos planos oferecidos, valores, etc. o servidor deve fazer contato com a operadora. Para fazer adesão aos planos da GEAP, o servidor deve preencher a ficha de adesão fornecida pela operadora, anexar cópia do contracheque atualizada e comparecer ao Divisão de Benefícios e Atendimento ao Servidor (DIBASE/DP) para a autorização da inscrição. A ficha de adesão será assinada pelo servidor requerente e pelo servidor da DIBASE. O servidor ficará responsável pelo envio do formulário de adesão à GEAP.

 

Auxílio de Caráter Indenizatório – Ressarcimento de um plano de saúde pago pelo títular/Sindicato/Aliança

Na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, o servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde privado, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento. Esta modalidade é devida aos servidores ativos ou inativos, e também a seus dependentes ou pensionistas. Além do plano de saúde privado, pode-se optar pelo plano de saúde oferecido pelo Sindicato a que mantém filiação ou também optar por uma das seguradoras disponibilizadas pela aliança administradora, em seu site.

 

Conheça outros planos de saúde de Entidades que firmaram parcerias/convênios da UFS, clicando aqui.

 

Documentação necessária para instruir o processo

  1. Formulário de Auxílio de Caráter Indenizatório - Titular e dependente - Requerimento Inicial;
  2. Declaração da Operadora do Plano de Saúde constando: que o servidor é o titular do plano e os nomes dos demais beneficiários (dependentes) com a identificação do valor devido por cada beneficiário; o tipo de plano contratado; e que o plano contratado atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento;
  3. Cópia dos boletos de pagamento com os respectivos comprovantes de quitação;
  4. Caso o servidor seja titular de plano de saúde contratado através da ADUFS ou SINTUFS, apresentar Declaração emitida pela referida associação, sendo dispensada a apresentação da Declaração da Operadora do Plano de Saúde.

OBS: Caso a operadora se recuse a fornecer a declaração indicada no item 2, com todos os itens indicados, o plano não estará habilitado perante a UfS para que o servidor perceba o auxílio de caráter indenizatório, por tratar-se de exigência contida no art. 26 da Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento.

 

Informações gerais

  1. Podem ser beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependente do servidor:
    1. o cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva;
    2. a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que receba pensão alimentícia;
    3. os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
    4. os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
    5. o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "c" e "d".
  2. Não podem ser beneficiários de assistência à saúde suplementar, concomitantemente, como dependentes do servidor, o cônjuge ou companheiro e a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia.
  3. Somente os dependentes cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Desse modo, caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar previamente sua inclusão, por meio de procedimento à parte, conforme orientações contidas no Manual do Servidor.
  4. Para fazer jus à assistência à saúde suplementar na modalidade de ressarcimento (auxílio de caráter indenizatório), o servidor deve ser beneficiário de plano de saúde na condição de titular.
  5. Na modalidade de ressarcimento, o pagamento do auxílio está condicionado à comprovação de que o plano atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento. Excetua-se dessa regra os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
  6. A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir da data de abertura do processo inicial, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.
  7. Após o deferimento do requerimento inicial do auxílio de caráter indenizatório (ressarcimento), o servidor deverá encaminhar até o mês de abril do ano subsequente a comprovação dos gastos realizados no ano anterior e quem não efetuar a comprovação está sujeito a desconto em folha referente à reposição ao erário dos valores recebidos e não comprovados.
  8. O auxílio será incluído no contracheque do titular do benefício e será pago mensalmente,
  9. Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois estes não comprovam a quitação do débito, o que está condicionado a saldo disponível na conta.
  10. Se o plano de saúde contratado pelo servidor, por imposição das regras da operadora, não permitir a inscrição de dependentes, obrigando a realização de um contrato para cada beneficiário, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes para fazer jus a receber o ressarcimento também por estes.
  11. O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº. 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente.
    Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro o teto da Portaria nº. 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Valor da per capita
O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº. 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente.
Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro o teto da Portaria nº. 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

RENDA/IDADE

FAIXA
01

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02

FAIXA
03

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04

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05

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06

FAIXA
07

FAIXA
08

FAIXA
09

FAIXA
10

0-18

19-23

24-28

29-33

34-38

39-43

44-48

49-53

54-58

59 OU +

ATÉ 1.499

149,52

156,57

158,69

165,04

169,97

175,61

190,03

193,05

196,06

205,63

1500 – 1.999

142,47

149,52

151,64

156,57

161,51

167,15

180,76

183,63

186,5

196,06

2.000 – 2.499

135,42

142,47

144,59

149,52

154,46

160,1

171,49

174,21

176,94

186,5

2.500 – 2.999

129,78

135,42

137,53

142,47

147,41

153,05

163,77

166,37

168,97

176,94

3.000 – 3.999

122,71

129,78

131,89

135,42

140,35

146

156,04

158,52

161

168,97

4.000 – 5.499

111,43

114,25

116,38

117,07

122,02

127,66

129,78

131,84

133,9

137,09

5.500 – 7.499

107,2

108,61

110,73

111,43

116,38

122,02

123,6

125,56

127,52

130,71

7.500 OU MAIS

101,56

102,97

105,08

105,79

110,73

116,38

117,42

119,28

121,14

124,33

 

Setor Responsável:

DIBASE
Telefone:(79) 3194-6440/ (79) 3194-6483 / 3194-7181
Email: dibase@academico.ufs.br