Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS quando afastado para interesses particulares

Definição
Durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo, com perda da remuneração, é facultado o recolhimento ao PSS, mediante Pedido de Manutenção do Vínculo ao PSS ao email dipes@academico.ufs.br. Havendo comprovação da contribuição, o período do afastamento será computado para a aposentadoria.

 

Requisitos básicos
Ser servidor ativo da União afastado para tratar de interesses particulares que deseja manter relação de dependência com este, nos termos da lei.

 

Informações Gerais

 

  1. O servidor(a) gera o DARF através do sistema SICALCWEB da RFB. É só efetuar a busca pelo google do SICALC que irá encontrar o link do site da receita. Para isso, após acessar o SICALC, irá efetuar a geração do DARF da contribuição própria, devendo clicar em "preenchimento rápido" e na tela que segue preencher o CPF e data de nascimento e continuar. Na próxima tela, informará o código da receita 1684 e optará pela segunda opção – 1684-02-DI- a partir de 20/05/2004. Na sequência, o período de apuração será o primeiro dia do mês do vencimento da contribuição. Automaticamente já aparece a data do vencimento daquele mês (segundo dia útil). Após informar o valor e a data corretamente, o servidor(a) pedirá para calcular e gerar o DARF e o próprio SICALC irá efetuar os cálculos de multa e juros, caso sejam devidos. O número de referência não é um campo obrigatório e poderá ser deixado em branco.
  2. No mês de novembro, além da contribuição mensal, é exigida a contribuição da gratificação natalina que, para isso, deverá colocar o período de apuração 30/11/20XX no mesmo valor da contribuição mensal. Caso haja alguma modificação no valor, por progressão ou outra coisa, a DIPES informará o novo valor de contribuição.
  3. Assim que o servidor(a) efetuar o pagamento, deverá encaminhar o comprovante para DIPES para que esta providencie o pagamento da contribuição patronal mensal.
  4. O não recebimento do comprovante poderá inferir que não houve o pagamento e deverá ser pago multa sobre o tempo que demorou a enviar o comprovante.
  5.  O Plano de Seguridade Social do Servidor é custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
  6.  A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração e o provento. As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passaram a vigorar em 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:

SALÁRIO

ALÍQUOTA PROGRESSIVA

Até um salário mínimo R$ 1.045

7,5%

De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60

9%

De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40

12%

De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06

14%

De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00

14,5%

De R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00

16,5%

De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20

19%

Acima de R$ 40.747,20

22%

  1. Entende-se por remuneração ou provento, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os  adicionais  de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
  2. Não incide desconto de PSS sobre diárias de viagem, ajuda de custo em razão de mudança  de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local do trabalho, parcela percebida em decorrência de  cargo em comissão ou de função de confiança, abono de permanência, adicional de férias e gratificação natalina.
     

Previsão legal

  1. IN RFB nº 1332 - 2013