Definição
Durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo, com perda da remuneração, é facultado o recolhimento ao PSS, mediante Pedido de Manutenção do Vínculo ao PSS ao email dipes@academico.ufs.br. Havendo comprovação da contribuição, o período do afastamento será computado para a aposentadoria.
Requisitos básicos
Ser servidor ativo da União afastado para tratar de interesses particulares que deseja manter relação de dependência com este, nos termos da lei.
Informações Gerais
- O servidor(a) gera o DARF através do sistema SICALCWEB da RFB. É só efetuar a busca pelo google do SICALC que irá encontrar o link do site da receita. Para isso, após acessar o SICALC, irá efetuar a geração do DARF da contribuição própria, devendo clicar em "preenchimento rápido" e na tela que segue preencher o CPF e data de nascimento e continuar. Na próxima tela, informará o código da receita 1684 e optará pela segunda opção – 1684-02-DI- a partir de 20/05/2004. Na sequência, o período de apuração será o primeiro dia do mês do vencimento da contribuição. Automaticamente já aparece a data do vencimento daquele mês (segundo dia útil). Após informar o valor e a data corretamente, o servidor(a) pedirá para calcular e gerar o DARF e o próprio SICALC irá efetuar os cálculos de multa e juros, caso sejam devidos. O número de referência não é um campo obrigatório e poderá ser deixado em branco.
- No mês de novembro, além da contribuição mensal, é exigida a contribuição da gratificação natalina que, para isso, deverá colocar o período de apuração 30/11/20XX no mesmo valor da contribuição mensal. Caso haja alguma modificação no valor, por progressão ou outra coisa, a DIPES informará o novo valor de contribuição.
- Assim que o servidor(a) efetuar o pagamento, deverá encaminhar o comprovante para DIPES para que esta providencie o pagamento da contribuição patronal mensal.
- O não recebimento do comprovante poderá inferir que não houve o pagamento e deverá ser pago multa sobre o tempo que demorou a enviar o comprovante.
- O Plano de Seguridade Social do Servidor é custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
- A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração e o provento. As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passaram a vigorar em 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:
SALÁRIO | ALÍQUOTA PROGRESSIVA |
---|---|
Até um salário mínimo R$ 1.045 | 7,5% |
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 | 9% |
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 | 12% |
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 | 14% |
De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00 | 14,5% |
De R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00 | 16,5% |
De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20 | 19% |
Acima de R$ 40.747,20 | 22% |
- Entende-se por remuneração ou provento, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
- Não incide desconto de PSS sobre diárias de viagem, ajuda de custo em razão de mudança de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local do trabalho, parcela percebida em decorrência de cargo em comissão ou de função de confiança, abono de permanência, adicional de férias e gratificação natalina.
Previsão legal
- IN RFB nº 1332 - 2013