Definição
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com idade até 6 (seis) anos de idade, exclusive.
Documentação necessária para anexar ao requerimento
- Certidão de nascimento e CPF do dependente.
- No caso de dependente excepcional: laudo médico comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente corresponde a idade mental relativa a, no máximo, 5 (cinco) anos.
- No caso de dependente sob tutela do servidor, acrescentar Termo de tutela ou adoção.
- No caso de servidor separado ou divorciado: comprovante de guarda legal do dependente.
Informações gerais
- Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor.
- Destina-se também ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de no máximo 5(cinco) anos.
- O auxílio pré-escolar será prestado, a critério do servidor, nas seguintes modalidades Inacumuláveis:
- Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolas já existentes e integrantes da estrutura da Instituição, vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
- Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da Instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimentos em berçários, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
- É sempre pago de forma integral, considerando o mês em que foi solicitado.
- O auxílio pré-escolar será concedido:
- Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
- Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, na qual aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);
- Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
- O servidor perderá o benefício:
- No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade;
- Quando ocorrer o óbito do dependente;
- Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração;
- Quando aposentado ou desligado da Instituição.
- O benefício é concedido, também, ao docente com Contrato Temporário.
- O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social, estando sujeito, entretanto, à incidência do imposto de renda na fonte.
Orientações para Requisição
Passo 1: O servidor deve preencher e assinar o Formulário para Requerimento do Servidor disponível em progep.ufs.br > Aba Formulário > Formulário para Requerimento do Servidor
Passo 2: Anexar os documentos necessários.
Passo 3: O requerente deve enviar em arquivo único e em formato PDF os documentos necessários do passo 1 e 2 para o SEMOP (semop@academico.ufs.br) para abertura de processo ou criar demanda via SEI, preenchendo os campos necessários. O processo deve ser encaminhado para a DIBASE.
Obs. 3: O processo não será aberto se a documentação não estiver completa.
Obs. 4: Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento dos formulários, entre em contato com a Divisão de Benefícios e Atendimento ao Servidor (DIBASE)
ATENÇÃO: Cabe ao servidor solicitar o recurso ou reconsideração no prazo de 5 dias após a publicação do resultado.
Previsão Legal
- Decreto nº.977/1993(link is external);
- Instrução normativa nº. 12/1993- SAF(link is external);
- Ofício nº. 312/1998 – COGLE-DENOR-SRH;(link is external)
- Orientação Consultiva nº. 012/1997-DENOR/SRH/MARE(link is external);
- Despacho SRH/MP n°. 04500.002012-2003-40, de 20/08/2003;
- Nota Informativa n°. 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Informativa nº. 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP(link is external);
- Portaria nº. 10/2016 - MP, DOU em 14/01/2016(link is external).
Setor Responsável:
DIBASE
Telefone:(79) 3194-6440/ (79) 3194-6483 / 3194-7181
Email: dibase@academico.ufs.br