Auxílio Pré-Escolar

Definição
Benefício  concedido  ao  servidor  para  auxiliar  nas  despesas  pré-escolares  de filhos ou dependentes com idade até 6 (seis) anos de idade, exclusive.  

Documentação necessária para anexar ao requerimento

  1. Certidão de nascimento e CPF do dependente.
  2. No caso de dependente excepcional: laudo médico comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente corresponde a idade mental relativa a, no máximo, 5 (cinco) anos.
  3. No caso de dependente sob tutela do servidor, acrescentar Termo de tutela ou adoção.
  4. No caso de servidor separado ou divorciado: comprovante de guarda legal do dependente.

 

Informações gerais

  1. Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor.
  2. Destina-se também ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de no máximo 5(cinco) anos.
  3. O  auxílio  pré-escolar  será  prestado,  a  critério do  servidor,  nas seguintes modalidades  Inacumuláveis:
    • Assistência  direta:  através  da  manutenção  de  berçários,  maternais, jardins  de  infância  e  pré-escolas  já  existentes  e  integrantes  da  estrutura  da Instituição, vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
    • Assistência  indireta:  através  de  auxílio  pré-escolar,  que  consiste  em moeda  referente  ao  mês  em  curso,  que  o  servidor  receberá  da  Instituição, para  propiciar  aos  seus  dependentes  atendimentos  em  berçários,  maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
  4. É sempre pago de forma integral, considerando o mês em que foi solicitado.
  5. O auxílio pré-escolar será concedido:
    • Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
    • Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, na qual aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);
    • Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
  6. O servidor perderá o benefício:
    • No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade;
    • Quando ocorrer o óbito do dependente;
    • Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração;
    • Quando aposentado ou desligado da Instituição.
  7. O benefício é concedido, também, ao docente com Contrato Temporário.
  8. O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social, estando sujeito, entretanto, à incidência do imposto de renda na fonte.

 

Orientações para Requisição

Passo 1: O servidor deve preencher e assinar o Formulário para Requerimento do Servidor disponível em progep.ufs.br > Aba Formulário > Formulário para Requerimento do Servidor

Passo 2: Anexar os documentos necessários.

Passo 3: O requerente deve enviar em arquivo único e em formato PDF os documentos necessários do passo 1 e 2 para o SEMOP (semop@academico.ufs.br) para abertura de processo ou criar demanda via SEI, preenchendo os campos necessários. O processo deve ser encaminhado para a DIBASE.

Obs. 3: O processo não será aberto se a documentação não estiver completa.

Obs. 4: Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento dos formulários, entre em contato com a Divisão de Benefícios e Atendimento ao Servidor (DIBASE)

ATENÇÃO: Cabe ao servidor solicitar o recurso ou reconsideração no prazo de 5 dias após a publicação do resultado.


 

Previsão Legal

  1. Decreto nº.977/1993(link is external);
  2. Instrução normativa nº. 12/1993- SAF(link is external);
  3. Ofício nº. 312/1998 – COGLE-DENOR-SRH;(link is external)
  4. Orientação Consultiva nº. 012/1997-DENOR/SRH/MARE(link is external);
  5. Despacho SRH/MP  n°. 04500.002012-2003-40, de 20/08/2003;
  6. Nota Informativa  n°. 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
  7. Nota Informativa nº. 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP(link is external);
  8. Portaria nº. 10/2016 - MP, DOU em 14/01/2016(link is external).

 


 

Setor Responsável:
DIBASE
Telefone:(79) 3194-6440/ (79) 3194-6483 / 3194-7181
Email: dibase@academico.ufs.br