Pensão

Definição
Benefício concedido aos dependentes do servidor em razão do seu falecimento, desde que preencham os requisitos para habilitação e solicitem o benefício, apresentando os documentos necessários.


 

Requisitos Básicos:
Certidão de óbito do servidor


 

Documentação necessária

  1. Certidão de casamento atualizada (após a data do óbito) ou documentos comprobatórios de união estável;
  2. Certidão de óbito do instituidor de pensão;
  3. Certidão de nascimento dos filhos menores 21;
  4. Outros documentos que se façam necessários (comprovação tutela ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente, comprovação de dependência econômica e comprovante judicial de percepção de pensão alimentícia);
  5. Carteira de Identidade (C.I.) dos beneficiários;
  6. Título de Eleitor e Certidão de Quitação Eleitoral do beneficiário (exceto para os pensionistas menores de 18 anos de idade e para maiores de 70 anos de idade);
  7. Comprovante de conta salário, no nome do beneficiário da pensão, nos bancos credenciados com o Governo Federal (observar informações constantes deste Manual, no assunto “Alteração de Dados Bancários”);
  8. Comprovante de endereço do beneficiário;
  9. Documento de identificação do servidor falecido;
  10. Contra-cheque dos demais benefícios de pensão ou provento de aposentadoria em caso de acumulação de Pensão e/ou aposentadoria.

 

Formulários
Requerimento próprio de concessão de pensão

Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.


 

Informações Gerais

  1. São beneficiários da pensão:
    1. o cônjuge;
    2. o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
    3. o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
    4. a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
    5. os filhos de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 (vinte e um) anos, seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento (equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica);
    6. o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 (vinte e um) anos, seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
  2. A concessão de pensão aos beneficiários mencionados nas letras “a”, “b”, “c” e “e” exclui a possibilidade de concessão aos beneficiários citados nas letras “d” e “f”.
  3. A concessão de pensão aos beneficiários pai e mãe exclui a possibilidade de concessão para o irmão.
  4. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
  5. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes
  6. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
  7. Se o instituidor da pensão falecer na atividade, as licenças-prêmio concedidas e não gozadas, serão indenizadas na proporção de uma remuneração por mês de licença não gozada.
  8. Ocorrendo a habilitação de mais de um beneficiário à pensão, o valor do benefício será dividido em partes iguais.
  9. A concessão da pensão dá-se pela legislação vigente na data do óbito.
  10. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Art. 219, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
    1. do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
    2. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou III-da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
    3. da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
  1. Incidirá contribuição para o plano de seguridade social do servidor sobre as pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social (INSS), com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
  2. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
    Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
    1. pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42 e 142 da Constituição Federal;
    2. pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
    3. pensões decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
  3. Nas hipóteses das acumulações previstas no item 12, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as faixas determinadas no art.24 da E/C103/2019:
  4. Os beneficiários de pensão que sejam portadores de doenças especificadas em lei tem direito a isenção do Imposto de Renda (observar orientações constantes deste Manual, no assunto “Isenção de Imposto de Renda”).

 

Previsão legal

  1. Arts. 185, II, “a”; 215 a 225; e 248 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
  2. Art. 40, § 7º e §8º da Constituição Federal de 1988;
  3. Lei n° 10.887, de 18/06/2004;
  4. Art. 7º da Lei nº 9.527/1997;
  5. Art. 6º, XV e XXI da Lei nº 7.713/88;
  6. Art. 5°, XII, §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° e art. 52 da Instrução Normativa SRF n° 15, de 06/02/2001.
  7. Emenda Constitucional 103/2019
  8. Lei nº 13.846, 18/06/2019 DOU (18/06/2019)

 

Fluxo do processo:

 


 

Setor responsável para esclarecer dúvidas:
Departamento de Pessoal
Telefone: (79) 3194-6890
E-mail: dp@academico.ufs.br